DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, fundamentado na … — REsp REsp 2236065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
- LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das Requeridas e julgou improcedente o pedido de revisão da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado por servidor público aposentado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 838-840, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DA TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das Requeridas e julgou improcedente o pedido de revisão da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado por servidor público aposentado.
2. O Autor sustenta a abusividade dos percentuais aplicados ao contrato e pleiteia a limitação da taxa de juros ao teto fixado pelo Ministério da Previdência Social para operações similares, além da restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se as instituições financeiras demandadas possuem legitimidade passiva à luz da teoria da aparência, em razão da confusão entre suas denominações e suas atuações conjuntas no contrato; (ii) se a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado deve ser limitada ao teto estabelecido para operações análogas pelo Ministério da Previdência Social; (iii) se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, p. u., do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A confusão entre as denominações sociais das instituições envolvidas no contrato e a sua atuação conjunta na relação jurídica configuram hipótese de incidência da teoria da aparência, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e garantindo ao consumidor o direito de demandar contra qualquer das empresas do grupo.
5. O Decreto Estadual nº 6.173/2020 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelecem um limite para as taxas de juros em operações consignadas contratadas por beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, sendo este o parâmetro adequado para aferição da abusividade.
6. A taxa pactuada no contrato objeto da lide (4,9% a.m.) supera o teto de 2,70% a.m. estabelecido pela referida instrução normativa, configurando abusividade e ensejando a revisão do contrato, com recálculo da dívida nos moldes do percentual máximo permitido.
7. O art. 42, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% . EFICACIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(..)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF
(..)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 298)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.