DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2236068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais referentes ao conserto do veículo.
- Apelação interposta pela ré pedindo o reconhecimento de culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, de culpa concorrente.
- Recurso adesivo em que o autor pretende o reconhecimento de danos materiais (por suposta desvalorização do veículo), lucros cessantes e danos morais.
Resultado indicado
Recurso adesivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 972/980, e-STJ):
Apelação e recurso adesivo. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Colisão traseira. Engavetamento de veículos. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais referentes ao conserto do veículo. Apelação interposta pela ré pedindo o reconhecimento de culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. Recurso adesivo em que o autor pretende o reconhecimento de danos materiais (por suposta desvalorização do veículo), lucros cessantes e danos morais. Inobservância, pelo condutor do veículo da ré, do dever de guardar distância segura com a do automóvel da frente (autor). Presunção de culpa do veículo de trás não elidida. Responsabilidade civil da ré bem reconhecida. Falta de prova segura a demonstrar os alegados lucros cessantes. Dano moral inexistente. Sentença mantida quanto à ação principal. Lide secundária. Recurso da ré denunciante parcialmente provido, para condenar a denunciada, direta e solidariamente, ao pagamento da condenação imposta na lide principal, observados os limites da apólice. Sem condenação à verba de sucumbência da lide secundária, ante a condição de revel da seguradora litisdenunciada. Recurso de apelação provido em parte. Recurso adesivo desprovido.
Opostos embargos de declaração pela recorrente e pela recorrida, foram rejeitados (fls. 1028/1031 e 1039/1042, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação art. 1.022, II e II, do Código de Processo Civil; bem como violação ao art. 28, art. 29 II, art. 42, art. 83 I, art. 230, XXII, e ao art. 250, "e", todos do CTB. Aduz que: "( ) o Recorrido, ao conduzir seu caminhão-baú de forma imprudente, deixou de observar o fluxo de veículos e as condições em que se encontrava o trânsito, razão pela qual, ao se deparar com a parada e repentina dos veículos em sua frente, FREOU BRUSCAMENTE SEU VEÍCULO. Não bastasse tal manobra imprudente, os alertas de frenagem do caminhão do Recorrido não estavam em pleno funcionamento, não deixando espaço suficiente para que o condutor do veículo de propriedade da Recorrente parasse/freasse seu veículo". Para tanto, sustenta que é cabível a fixação de honorários na denunciação da lide secundária. Por fim, pede a cassação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos materiais e o arbitramento de honorários advocatícios na denunciação da lide secundária no montante de 10% sobre o valor da causa.
A recorrida, devidamente
[trecho intermediário suprimido]
de honorários sucumbenciais" (REsp n. 1.591.178/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017).
No caso sob exame, todavia, não houve resistência da seguradora em integrar a demanda secundária. Assim sendo, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em violação à lei federal. Nesse cenário, alterar os entendimentos firmados pelas instâncias ordinárias demandaria o necessário revolvimento fático e probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.