ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 12334, 4355, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SANÇÃO DOSADA EM 17 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da prisão preventiva, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, são adequados e concretos.
O acusado, dentre outros fundamentos, é integrante de estruturada organização criminosa, com inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Destacou-se, outrossim, a periculosidade concreta do agente evidenciada a partir da gravidade concreta das condutas ilícitas imputadas, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir.
Em caso análogo ao presente, esta egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, da relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerando que o recorrente exercia a função de policial, decidiu que "sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública".
Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não se mostra lógica sua soltura depois da condenação em primeiro grau no regime inicial fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls.693/702, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus em virtude de estarem presentes os requisitos para manter a prisão preventiva do agravante .
No presente recurso (fls. 707/726), a defesa reitera que não se
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 796.653/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Nessa ordem de ideias, a decisã o agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.