DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCILIO JOSE BRANDAO… — RHC RHC 223607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado na ação penal n.
- 8000427- 95.2023.8.05.0208, à pena de 17 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes dos arts.
- 2º, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, 158, §1º, e 180, §§1º e 2º, CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
2º, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, 158, §1º, e 180, §§1º e 2º, CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 5847, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8042939-67.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado na ação penal n. 8000427- 95.2023.8.05.0208, à pena de 17 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes dos arts. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, 158, §1º, e 180, §§1º e 2º, CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 650/659):
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI 12.850/2013); EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1º, DO CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP). CONCURSO MATERIAL. SANÇÃO DOSADA EM 17 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DEMONSTROU, EM ELEMENTOS FÁTICOS, A GRAVIDADE DOS SUPOSTOS DELITOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. DESACOLHIMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. POLICIAL CIVIL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. DESACOLHIMENTO. CUSTÓDIA FUNDADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA). FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. IRRELEVÂNCIA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. PRÁTICA DELITIVA QUE TRANSCENDEU O EXERCÍCIO FUNCIONAL. ENVOLVIMENTO DE PARTICULARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE CORRÉU EM LIBERDADE. DESACOLHIMENTO. CORRÉU CONDENADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO, APÓS DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO (PRISÃO EM DOMICÍLIO CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES). PACIENTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA (CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES E REGIME INICIAL FECHADO). CORRÉU CONDENADO POR UM DELITO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PARECER DA D.
[trecho intermediário suprimido]
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 216.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Importa acrescer, por fim, que William Baião e o Paciente possuem situações jurídicas distintas, uma vez que este último foi condenado pela prática de três crimes, um deles de organização criminosa, enquanto o primeiro foi condenado a um delito de extorsão, estando em prisão domiciliar em virtude da compatibilização com o regime semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.