DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2236074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 377-382) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- No desenvolvimento dessa tese, contextualiza que o acórdão recorrido excluiu a agravante da reincidência por deficiência de fundamentação sentencial, o que teria permitido a incidência do tráfico privilegiado e a fixação de regime aberto, apesar de constar dos autos certidão de condenação anterior com trânsito em julgado (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 377-382) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 306-313).
Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 387, I, do Código de Processo Penal, sustentando que, para a segunda fase da dosimetria, basta a menção à circunstância agravante reconhecida, sem exigência legal de indicação do número do processo anterior ou da folha do documento que a comprove, de modo que o afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem, fundado na ausência dessas referências formais na sentença, contrariou o dispositivo infraconstitucional (e-STJ, fls. 379-380). No desenvolvimento dessa tese, contextualiza que o acórdão recorrido excluiu a agravante da reincidência por deficiência de fundamentação sentencial, o que teria permitido a incidência do tráfico privilegiado e a fixação de regime aberto, apesar de constar dos autos certidão de condenação anterior com trânsito em julgado (e-STJ, fls. 306-313; 380-382).
Argumenta, ainda, que a condenação anterior do recorrido por furto (artigo 155, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal), com trânsito em julgado em 03/07/2020, comprovada por documento idôneo às fls. 142/143 dos autos originários e referida no processo nº 0008181-39.2016.8.26.0451, é apta a caracterizar a reincidência, sendo desnecessária, para a validade da dosimetria, a indicação do número do feito ou da folha em que se encontra a certidão, especialmente porque a instância revisora pode complementar a fundamentação sem agravar a situação do réu (e-STJ, fls. 380-382).
Requer, em consequência, o reconhecimento da reincidência com aplicação da agravante do artigo 61, I, do Código Penal, o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal (e-STJ, fls. 381-382).
Com contrarrazões apresentadas pela defesa (e-STJ, fls. 403-412), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 413-414).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de que a ausência de menção ao número do processo anterior na sentença é mero formalismo que não impede o reconhecimento da reincidência quando comprovada por documentação idônea nos autos, devendo prevalecer o princípio da verdade real e a correta individualização da
[trecho intermediário suprimido]
33, §2º, "b", do CP, mostrando-se inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que se trata de reincidência específica.
Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.
1a fase: fixou-se a pena-base no mínimo legal.
2a fase: aumenta-se a pena intermediária em 1/6 pela reincidência.
3a fase: ausente causas de aumento ou diminuição.
Assim, restabeleço a sentença condenatória e torno a pena do réu definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4o, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a reincidência do réu e fixar sua pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.