ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2236079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
- O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que mantido o mínimo existencial do devedor.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que mantido o mínimo existencial do devedor.
2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme interpretação do art. 833, IV, c/c § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. A alegação de condução excessivamente onerosa da execução não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A tese de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois não houve indicação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial.
6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
[trecho intermediário suprimido]
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)
E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, nego proviment o ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.