ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.400 g de maconha e 3 g de cocaína), além de petrechos relacionados à traficância, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.836/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GARCIA BRITO contra decisão da minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade do altamente nocivo entorpecente apreendido, a saber, cerca de 1.300g (um quilo e trezentos gramas) de crack, além de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha.
(..)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.836/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.