DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR MENEZES DAGUILA SIMOES, fundamentado nas al… — REsp REsp 2236084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR MENEZES DAGUILA SIMOES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
- Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/2018).
- Disponibilização de dados nas plataformas mantidas pela requerida.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR MENEZES DAGUILA SIMOES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 396, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/2018). Sentença de improcedência. Apelo do autor. Irresignação que não prospera. Disponibilização de dados nas plataformas mantidas pela requerida. Sistema "credit scoring". Alegada divulgação de dados sensíveis. Cadastro reputado lícito. Prévia notificação e consentimento do cadastrado desnecessários. Aplicação do Tema Repetitivo nº 710 e Súmula nº 550, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça STJ. Precedentes desta C. Câmara. Comando sentencial mantido. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 431-433, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 436-451, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 21 do Código Civil; arts. 7º, I e X, 8º e §§ e 9º da Lei 13.709/2018; arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/2011; art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que aberto cadastro em nome do recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passíveis de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 466-486, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 487-489, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação dos dados do consumidor a terceiros sem prévia
[trecho intermediário suprimido]
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
Ademais, para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, a fim de concluir ter a parte recorrente logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito - efetivo compartilhamento de dados pessoais, sensíveis, sem sua prévia aquiescência - seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.