DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREA GLAUCE GUILLEN ANDO DE MOURA E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Parte exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sobre créditos a serem pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
- A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV e não há impugnação.
- 85, §7º do CPC estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREA GLAUCE GUILLEN ANDO DE MOURA E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS EM RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ.
I. Caso em Exame Parte exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sobre créditos a serem pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV e não há impugnação.
III. Razões de Decidir
3. O art. 85, §7º do CPC estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnada.
4. O Tema 1190 do STJ fixou que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que o crédito seja pago por RPV.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil - "a ausência de condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária na execução onde se apurou créditos considerados de pequeno valor, viola o artigo 85, § 1º e § 7º do atual Código de Processo Civil, o que acabou contrariando jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em especial a Modulação do Tema 1.190" (fl. 51e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido..
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O
[trecho intermediário suprimido]
seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (Destaques meus)
Assim sendo, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a tese repetitiva (Tema 1.190/STJ) deve ser "aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão", ou seja, para os os cumprimentos de sentença já iniciados, como o caso em análise, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.