ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2236093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra entidade associativa, visando ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas à prestação de serviços advocatícios, na condição de profissional autônoma, em determinado período.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a efetuar os recolhimentos previdenciários.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06048., 09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR AUTÔNOMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra entidade associativa, visando ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas à prestação de serviços advocatícios, na condição de profissional autônoma, em determinado período. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a efetuar os recolhimentos previdenciários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à alegada multa diante da ocorrência de embargos de declaração tidos por protelatórios, verifica-se que tal questionamento, na hipótese dos autos, desafia a necessidade de reexame do conjunto probatório formador da convicção do julgador, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
III - Quanto à apontada violação do art. 109 da Constituição Federal, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.
IV - Em relação à alegada violação do art. 485, V, do CPC, observa-se que a insurgência do recorrente quanto à suposta coisa julgada formada na ação trabalhista esbarra nas conclusões do julgador de origem, que, com base no conjunto probatório, afastou a identidade da causa de pedir, destacando que a Justiça do Trabalho não examinou vínculo na condição de autônoma. Assim, a revisão desse
[trecho intermediário suprimido]
na via estreita do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da "obrigação da empresa de recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços tampouco constituiu ponto de discordância entre as partes", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
Por fim, quanto ao art. 373, I, do CPC/2015, verifica-se que a matéria constante de tal regramento não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.