DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Vítor Suliani, com fundamento no art — REsp REsp 2236098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Vítor Suliani, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. ( AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Vítor Suliani, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 18):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
Aponta a recorrente violação aos arts. 125 e 199, I, do CC, na medida em que o Tribunal de origem "entendeu que a pretensão está prescrita porque transcorrido o prazo de 5 anos entre o precatório original e o pedido de execução complementa" (fl. 21).
Aduz que "enquanto não verificada a condição suspensiva (decisão do STF no Tema 810), o credor não tinha direito (às diferenças de correção monetária)" (fl. 22)
Alega que, "Da mesma forma, não poderia o autor exercer o direito que ainda não possuía, nos termos do art. 125 do Código Civil" (fl. 22).
Afirma que "O direito do autor nasceu com o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 810. É dessa data (03/03/2020) que deve ser contado o prazo prescricional de cinco anos" (fl. 22).
Ao final, requer provimento do recurso, "para reformar a decisão, afastando a prescrição" (fl. 22).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 31).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não comporta êxito.
Na origem, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação do Tema n. 810/STF .
O Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema n. 810/STF.
Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 15/17):
No presente caso, não houve sentença extintiva da execução, razão pela qual não se pode falar em preclusão para o requerimento de execução de eventual saldo complementar.
Anote-se, todavia, que há outro óbice, na hipótese, ao prosseguimento do cumprimento de sentença de eventuais valores remanescentes, qual seja, a ocorrência de prescrição
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
( AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024. )
No caso, não houve diferimento, para a fase de cumprimento, da fixação dos consectários da condenação, r azão pela qual o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.