ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2236111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria no Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de recurso especial em ação penal, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04368.10935., 01209.04263.10925.10926., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria no Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de recurso especial em ação penal, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, mantendo, contudo, a condenação diante da existência de provas suficientes de autoria, independentes do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
2. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa, após breve síntese processual, limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, afirmando inexistirem provas seguras e independentes do reconhecimento fotográfico e alegando divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência do STJ, requerendo a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para absolver o agravante.
3. Fato relevante para o juízo de admissibilidade. A decisão agravada foi publicada em 5/2/2026, fixando-se o prazo para interposição do agravo regimental de 6/2/2026 a 10/2/2026, tendo o presente recurso sido interposto em 11/2/2026.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos e se, no caso concreto, o agravo regimental, interposto após o término desse quinquídio, mostra-se intempestivo, impondo o seu não conhecimento e o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida em processo penal no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos,
[trecho intermediário suprimido]
arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
..
4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. )
Na hipótese em epígrafe, denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 5/2/2026 (fl. 453), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 6/2/2026 e término em 10/2/2026 (fl. 473). Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 11/2/2026 (fls. 458/471), sendo, portanto, man ifesta a sua intempestividade, razão pela qual há de se reconhecer o trânsito em julgado da presente ação penal.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.