DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PACHELLI, com fundamento na alínea "… — REsp REsp 2236118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PACHELLI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1629/1638), a parte recorrente alega violação aos artigos 245 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 4º, da Lei n.
- Quanto ao artigo 245 do Código de Processo Penal, sustenta nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e no período noturno, afirmando que os policiais, munidos apenas de denúncia anônima, dirigiram-se diretamente ao imóvel rural, adentraram a chácara e localizaram os entorpecentes, conforme Boletim de Ocorrência (e-STJ fls.
- Assevera que as "informações detalhadas" mencionadas no acórdão recorrido (mecanismo oculto no deque, compartimento com drogas e características físicas do imóvel) derivam exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia, campana ou verificação mínima, o que impediria a qualificação dessas notícias como "fundadas razões".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO PACHELLI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1491/1492):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA - CRIMES SUFICIENTEMENTE DELINEADOS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA AÇÃO POLICIAL, QUE APREENDEU MAIS DE UMA TONELADA DE COCAÍNA - AÇÃO LÍDIMA E JUSTIFICADA, PRECEDIDA DE DENÚNCIA PRELIMINAR REPELIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS - ELABORADO ESQUEMA PARA O ARMAZENAMENTO DA VULTOSÍSSIMA QUANTIDADE DE COCAÍNA DESVELADA - CHÁCARA DE PROPRIEDADE DO ACUSADO JOSÉ VALDECIR - TENTATIVA DE SE DESVINCULAR DO IMÓVEL INFRUTÍFERA - APREENSÃO DE MAIS CEM QUILOS DE COCAÍNA NO HARAS DO ACUSADO LUIS FERNANDO, LOCALIZADO NAS PROXIMIDADES DA CHÁCARA DE SEU PADRASTO, A INDICAR O LIAME DAS CONDUTAS E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS AÇÕES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DE RIGOR - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS - QUANTIDADE DE COCAÍNA, PRONTA PARA A DISTRIBUIÇÃO, APTA PARA ELEVAR A PENA-BASE - CONCURSO MATERIAL BEM OBSERVADO - DIAS-MULTA FIXADOS DE FORMA A REFLETIR A DESVALIA DAS CONDUTAS E A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ACUSADOS, DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE OU NECESSIDADE DE PARCELAMENTO A SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - REGIMES PRISIONAIS FECHADO NECESSÁRIOS - PRELIMINAR REPELIDA E RECURSOS DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1629/1638), a parte recorrente alega violação aos artigos 245 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Quanto ao artigo 245 do Código de Processo Penal, sustenta nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e no período noturno, afirmando que os policiais, munidos apenas de denúncia anônima, dirigiram-se diretamente ao imóvel rural, adentraram a chácara e localizaram os entorpecentes, conforme Boletim de Ocorrência (e-STJ fls. 1631/1635).
Assevera que as "informações detalhadas" mencionadas no acórdão recorrido (mecanismo oculto no deque, compartimento com drogas e características físicas do imóvel) derivam exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia, campana ou verificação mínima, o que impediria a qualificação dessas notícias como "fundadas razões".
Aduz que os autos de exibição e apreensão registram o ingresso na madrugada, às 4h12 e 4h53 do dia 14/08/2020, em descompasso com o artigo
[trecho intermediário suprimido]
operação "Tribunal do Crime", realizada na véspera, da qual resultaram informações específicas sobre um imóvel rural não habitado, utilizado como depósito de drogas. As características físicas do local, como gramado, deque e piscina, além da existência de compartimento oculto com mais de uma tonelada de cocaína, foram confirmadas antes da incursão, evidenciando fundadas razões para a medida. Diante disso, afastou-se a alegação de nulidade, reconhecendo-se a presença de flagrante delito e a legitimidade da ação estatal.
3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus em razão de sua natureza substitutiva.
4. Agravo regimental não provido.
Desse modo, não há como reconhecer a apontada ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.