DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VALDECIR DE OLIVEIRA contra decisão… — REsp REsp 2236118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VALDECIR DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501436-54.2020.8.26.0248).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada a pena definitiva de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.700 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, alegando, em síntese, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, afastamento da condenação por associação para o tráfico e redução da multa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VALDECIR DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501436-54.2020.8.26.0248).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada a pena definitiva de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.700 dias-multa (e-STJ fls. 1492/1516).
A defesa interpôs apelação, alegando, em síntese, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, afastamento da condenação por associação para o tráfico e redução da multa (e-STJ fl. 1493). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1491/1492):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA - CRIMES SUFICIENTEMENTE DELINEADOS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA AÇÃO POLICIAL, QUE APREENDEU MAIS DE UMA TONELADA DE COCAÍNA - AÇÃO LÍDIMA E JUSTIFICADA, PRECEDIDA DE DENÚNCIA PRELIMINAR REPELIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS - ELABORADO ESQUEMA PARA O ARMAZENAMENTO DA VULTOSÍSSIMA QUANTIDADE DE COCAÍNA DESVELADA - CHÁCARA DE PROPRIEDADE DO ACUSADO JOSÉ VALDECIR - TENTATIVA DE SE DESVINCULAR DO IMÓVEL INFRUTÍFERA - APREENSÃO DE MAIS CEM QUILOS DE COCAÍNA NO HARAS DO ACUSADO LUIS FERNANDO, LOCALIZADO NAS PROXIMIDADES DA CHÁCARA DE SEU PADRASTO, A INDICAR O LIAME DAS CONDUTAS E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS AÇÕES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DE RIGOR - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS - QUANTIDADE DE COCAÍNA, PRONTA PARA A DISTRIBUIÇÃO, APTA PARA ELEVAR A PENA-BASE - CONCURSO MATERIAL BEM OBSERVADO - DIAS-MULTA FIXADOS DE FORMA A REFLETIR A DESVALIA DAS CONDUTAS E A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ACUSADOS, DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE OU NECESSIDADE DE PARCELAMENTO A SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - REGIMES PRISIONAIS FECHADO NECESSÁRIOS - PRELIMINAR REPELIDA E RECURSOS DESPROVIDOS.
Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1522/1546).
A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC e do art. 638 do CPP, e, no mais, não o admitiu por deficiência de fundamentação (Enunciado 284/STF) e necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
informações específicas sobre um imóvel rural não habitado, utilizado como depósito de drogas. As características físicas do local, como gramado, deque e piscina, além da existência de compartimento oculto com mais de uma tonelada de cocaína, foram confirmadas antes da incursão, evidenciando fundadas razões para a medida. Diante disso, afastou-se a alegação de nulidade, reconhecendo-se a presença de flagrante delito e a legitimidade da ação estatal.
3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus em razão de sua natureza substitutiva.
4. Agravo regimental não provido.
Desse modo, não há como reconhecer a apontada ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia, o que impede, inclusive a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.