DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID JACKSON DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2236121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID JACKSON DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3572, 3566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID JACKSON DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA POLICIAL. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou David Jackson da Silva pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e o absolveu dos crimes previstos nos arts. 311, § 2.º, III (adulteração de sinal identificador de veículo) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal. O Parquet requer a reforma da sentença para também condenar o apelado pelos referidos delitos, na forma do art. 69, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenação do apelado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2.º, III, do Código Penal); e (ii) estabelecer se a conduta de desobedecer ordem de parada emitida por agentes de segurança pública configura o delito de desobediência (art. 330, do Código Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal exige prova inequívoca de que o agente adulterou ou tinha conhecimento da adulteração do sinal identificador do veículo automotor, o que não se verifica nos autos, que apenas demonstram a posse do veículo com placas adulteradas.
4. A jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ reconhece que a simples posse do veículo com placas adulteradas, sem demonstração de consciência ou participação na adulteração, não configura o crime previsto no art. 311, do Código Penal.
5. A desobediência à ordem de parada policial, emitida em contexto de policiamento ostensivo, configura crime previsto no art. 330, do Código Penal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.060 dos recursos repetitivos.
6. O réu, ao desobedecer sinais sonoros e visuais de parada da viatura policial durante patrulhamento ostensivo, empreendendo fuga até ser interceptado, praticou conduta penalmente típica, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 11/12/2015) .
Desse modo, a pena do acusado, em razão da prática do crime do art. 330 do Código Penal deve ser fixada, na primeira fase dos cálculos, no seu patamar mínimo legal de 15 dias de detenção e 10 dias-multa.
Na etapa intermediária, presente a agravante da reincidência, majora-se a reprimenda em 1/6, o que resulta em 17 dias de reclusão e 11 dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Ficam mantidas as demais disposições contidas na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de excluir o aumento de pena decorrente da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, por conseguinte, reduzir a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.