DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por União contra decisão que conheceu em parte do r… — REsp REsp 2236122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por União contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários (fls.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto a fato novo superveniente (decisão do STF na Reclamação n.
- 1840-1841); e ii) omissão quanto aos limites subjetivos do RMS 25.841/DF e à ilegitimidade ativa por ausência de aposentadoria sob a Lei 6.903/1981 (fl.
- 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para determinar a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por União contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários (fls. 1832-1834).
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto a fato novo superveniente (decisão do STF na Reclamação n. 79.864/SP, de 11/3/2026) (fls. 1840-1841); e ii) omissão quanto aos limites subjetivos do RMS 25.841/DF e à ilegitimidade ativa por ausência de aposentadoria sob a Lei 6.903/1981 (fl. 1841).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada apresenta vícios quanto omissão sobre fato novo superveniente (Reclamação n. 79.864/SP, STF, de 11/3/2026) (fls. 1840-1841); omissão quanto aos limites subjetivos do RMS 25.841/DF e à ilegitimidade ativa por ausência de aposentadoria sob a Lei 6.903/1981 (fl. 1841).
Com efeito, em relação ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, no qual se discute a legitimidade da parte exequente para postular as diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) devida aos juízes classistas, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a decisão proferida no RMS 25.841/DF limitou-se aos magistrados classistas de Primeiro Grau aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, e seus pensionistas, conforme o pedido inicial do mandado de segurança. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. RMS Nº 25.841/DF. JUÍZES CLASSISTAS. APOSENTADORIA E PROVENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
Diante do exposto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer que apenas o juiz classista aposentado sob a égide da Lei 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para determinar a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.