DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA LEITE DE CAMPOS RESENER e RAFAEL DOS SANT… — REsp REsp 2236128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA LEITE DE CAMPOS RESENER e RAFAEL DOS SANTOS LEOBET contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 5002298-57.2021.8.21.0041/RS, que, por maioria, desacolheu os embargos e manteve a decisão da 4ª Câmara Criminal (e-STJ fls.
- Extrai-se dos autos que os ora recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes de lesão corporal (art.
- Sobreveio sentença, em 27/11/2023, que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar ambos como incursos nas sanções dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10612, 3573, 12194, 3402, 10925, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA LEITE DE CAMPOS RESENER e RAFAEL DOS SANTOS LEOBET contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002298-57.2021.8.21.0041/RS, que, por maioria, desacolheu os embargos e manteve a decisão da 4ª Câmara Criminal (e-STJ fls. 534/535).
Extrai-se dos autos que os ora recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 12, do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). Sobreveio sentença, em 27/11/2023, que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar ambos como incursos nas sanções dos arts. 129, § 12, 331, caput, e 147, caput, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando a pena definitiva de 11 meses de detenção para cada réu, substituída por prestação pecuniária de um salário-mínimo (e-STJ fls. 494/496).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, apontando, em síntese, insuficiência probatória quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal e atipicidade do desacato (e-STJ fl. 496).
O Tribunal de origem, por maioria, afastou a preliminar e desproveu o recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 492/493):
APELAÇÃO CRIME. DESACATO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
1. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA AS INFRAÇÕES QUE DEIXAREM VESTÍGIOS, INDICANDO QUE SUA PRESENÇA, NA FORMA DIRETA OU INDIRETA, É INDISPENSÁVEL, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 158. ADMITE-SE, EXCEPCIONALMENTE, QUE A AUSÊNCIA DO LAUDO SEJA SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME OU QUANDO OS VESTÍGIOS TIVEREM DESAPARECIDO. AMBAS AS SITUAÇÕES DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. NO CASO CONCRETO, HÁ APENAS DOCUMENTOS DO ATENDIMENTO HOSPITALAR DA VÍTIMA, ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, NA SUA PLENITUDE, A MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DENUNCIADO, SENDO IMPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR LACUNAS E FALHAS DO SISTEMA DE PERSECUÇÃO PENAL PARA ARREFECER O REGIME DE GARANTIAS PROCESSUAIS.
2.
[trecho intermediário suprimido]
prova oral, preservando, assim, a condenação (e-STJ fls. 531/533 e 534/535).
O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023 , DJe de .) 22/6/2023 (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 1/3/2024).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.