ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido assentou a suficiência de boletim de atendimento ambulatorial e prova oral coerente para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal, admitindo-se o exame indireto, nos termos dos arts.
- 167 e 182 do CPP, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3573, 10612, 12194, 3402, 10925, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA. SÚMULA 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou a suficiência de boletim de atendimento ambulatorial e prova oral coerente para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal, admitindo-se o exame indireto, nos termos dos arts. 167 e 182 do CPP, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Mantida a decisão agravada fundada na Súmula 568/STJ, ante entendimento dominante no sentido de que a ausência de exame pericial direto não invalida, por si só, a condenação quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos. Julgados: AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/3/2024.
3. Configura inovação recursal a invocação, no agravo, do art. 172, parágrafo único, do CPP, não suscitada nas razões do recurso especial nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável a ampliação do objeto nesta via.
4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se assenta em entendimento dominante, passível de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA LEITE DE CAMPOS RESENER e RAFAEL DOS SANTOS LEOBET contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002298-57.2021.8.21.0041/RS).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 12, do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva de 11 meses de detenção para cada réu, substituída por
[trecho intermediário suprimido]
revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa " (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Nessas condições, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que aplicou entendimento dominante desta Corte à espécie concreta, reforçado pelo acórdão estadual que, de forma explícita, reconheceu a suficiência da prova idônea para comprovação da materialidade do delito de lesão corporal em exame (e-STJ fls. 534/535).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.