DECISÃO O presente recurso em habeas corpus foi interposto por OTAVIO AUGUSTO MIRA contra o acórdão do… — RHC RHC 223614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus foi interposto por OTAVIO AUGUSTO MIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em re gime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, tendo sido negado o direito de recorrer e m liberdade (Processo n.
- 0001359-30.2024.8.13.0026, da 2ª Vara Criminal da comarca de Andradas/MG).
- No presente recurso, a defesa alega a transgressão do prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus foi interposto por OTAVIO AUGUSTO MIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.302976-3/000 lá impetrado (fls. 310/315).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em re gime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, tendo sido negado o direito de recorrer e m liberdade (Processo n. 0001359-30.2024.8.13.0026, da 2ª Vara Criminal da comarca de Andradas/MG).
No presente recurso, a defesa alega a transgressão do prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Argumenta que a prisão preventiva, decretada em 3/2/2024 e mantida na sentença condenatória proferida em 27/5/2025, não foi revisada no prazo legal, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da custódia cautelar, em afronta ao disposto no art. 312 do CPP. Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva se baseou em argumentos genéricos, sem a devida demonstração de fatos concretos que justificassem a medida extrema, como a contemporaneidade do periculum libertatis.
Requer, ao final, a revogação da custódia cautelar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Por prevenção d o RHC n. 218.220/SC, estes autos foram a mim distribuídos.
É o relatório.
Este recurso não merece prosperar.
Inicialmente, cabe ressaltar que, a alegação relativa à revogação da prisão preventiva não foi decidida no acórdão ora impugnado, sobretudo em razão da reiteração de pedidos na instância de origem. E, nesta Corte, o mencionado tema foi veiculado no RHC n. 218.220/MG, pendente de julgamento, configurando-se, igualmente, indevida reiteração de pedidos.
Quanto à alegação de necessidade de reavaliação da custódia no prazo de 90 de dias, disse o Tribunal estadual o seguinte (fls. 314/315 - grifo nosso):
..
No caso em análise, ao tempo da impetração do presente writ o prazo de 90 dias, previsto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, ainda não havia se exaurido, uma vez que a prisão preventiva foi revisada e mantida na sentença, a qual foi prolatada aos 27/05/2025.
Não obstante, entendo que a manutenção da prisão preventiva foi revisada por esta c. 2ª Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.25.180523-0/000, realizado em 12/06/2025.
Assim, verificado que o prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva ainda não se
[trecho intermediário suprimido]
no ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 621.751/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2020) (AgRg nos EDcl no HC n. 714.962/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (RHC N. 218.220/MG). NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NO PRAZO NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA E INÍCIO DA FASE RECURSAL. INCONFORMISMOS DEVEM SER ARGUIDOS NOS AUTOS DO RECURSO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.