DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK LINS SCHNEIDER, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2236140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK LINS SCHNEIDER, com fundamento no artigo 105, inciso III, a da Constituição Federal, em face de UNIMED CRICIÚMA - COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIÃO CARBONÍFERA, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E DANOS MORAIS.
- EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- PRETENSA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, ANTE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (STJ - AREsp: 00000000000003029190 DF 2025/0322828-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Não se identifica violação legal a justificar reforma.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICK LINS SCHNEIDER, com fundamento no artigo 105, inciso III, a da Constituição Federal, em face de UNIMED CRICIÚMA - COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIÃO CARBONÍFERA, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 867/868):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, ANTE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DA PARTE AUTORA QUE JUSTIFICOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PREFACIAL RECHAÇADA. CONTUDO, AINDA QUE DE FORMA SUMÁRIA, É NECESSÁRIO AVANÇAR NA ANÁLISE DO MÉRITO, PARA VERIFICAR OS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA. AUTOR ACOMETIDO DE "MIASTENIA GRAVIS". COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLICITADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, QUE ERA IMPRESCINDÍVEL PARA OFERECER AO PACIENTE A MELHOR CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A BOA-FÉ CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA COM O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, MANTENDO-SE OS EFEITOS JÁ REALIZADOS. AJUSTES NA FUNDAMENTAÇÃO. RECLAMO DA PARTE AUTORA . DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE DO PACIENTE. REQUERIDA QUE PROMOVEU A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, QUE É IMPORTADO, LOGO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E DE USO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR ECONÔMICO DOS PEDIDOS, MAS DEVE CONSIDERAR O ÊXITO E O INSUCESSO DE CADA PARTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
Sustenta, em síntese (e-STJ, fls. 873/875), que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar
[trecho intermediário suprimido]
reexame de material fático, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
(STJ - AREsp: 00000000000003029190 DF 2025/0322828-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)
Não se identifica violação legal a justificar reforma.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.