DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2236143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados, por sentença, pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 10621, 4305, 3608, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5004261-31.2021.8.21.0064.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados, por sentença, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 224/238).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para o fim de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e, assim, redimensionar a sanção para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, ao final, reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. (fls. 436/439). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR AFASTADAS. NULIDADE ATOS INVESTIGATÓRIOS PROCEDIDOS PELA POLÍCIA MILITAR AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIDA MINORANTE DO PRIVILÉGIO EM GRAU MÁXIMO. PENA REDIMENSIONADA. SÚMULA 231 STJ. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar os réus ÍTALO BARBOSA LOPES e LUIS HENRIQUE POLGA AZAMBUJA BRILHANTE nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com incidência da Lei n.º 8.072/1990, na forma do artigo 29, caput, do Código Pena, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O recurso da defesa de Ítalo. Recurso de apelação interposto pela Defesa técnica de Ítalo, alegando (i) a nulidade das provas devido à ausência de justa causa para a realização de busca pessoal nos acusados, bem como pela violação de domicílio praticada pelos policiais; (ii) a absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a redução de 2/3 da pena fixada; (iv) a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena
[trecho intermediário suprimido]
se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A Corte local concluiu pela incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1, 479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.423.369/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.