DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VOLMIR PIMENTEL, com fundamento no art — REsp REsp 2236151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VOLMIR PIMENTEL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fl.
- INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, A QUAL NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DO PREPARO, NO PRAZO OPORTUNIZADO.
- A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA EXIGE APENAS PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
Resultado indicado
APELO DA PESSOA FÍSICA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VOLMIR PIMENTEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 314):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, A QUAL NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DO PREPARO, NO PRAZO OPORTUNIZADO. DESERÇÃO. DESCONTO DE DUPLICATAS. A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA EXIGE APENAS PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DÉBITO COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE PROTESTO NÃO ENSEJA, POR SI, A EXTINÇÃO DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA NÃO CONHECIDO. APELO DA PESSOA FÍSICA DESPROVIDO.
O recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de matérias essenciais (revisão dos juros remuneratórios e exclusão da correção monetária por ausência de previsão contratual) e insuficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 337-341).
Alega, ainda, inexigibilidade dos títulos cobrados na monitória por inobservância dos requisitos legais das duplicatas e dos cheques, com afronta aos arts. 1º, 2º e 15, II, b, da Lei 5.474/68 e aos arts. 1º e 2º da Lei 7.357/85.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial, com contrariedade à orientação do STJ quanto à exigibilidade e requisitos dos títulos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido .
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento semelhante apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a similitude entre as situações fáticas .
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.