DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andressa Alvarez Arantes, com fundamento no art — REsp REsp 2236152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andressa Alvarez Arantes, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade de sua eliminação na etapa de inspeção de saúde do concurso público para admissão do curso de adaptação de médicos na Aeronáutica no ano de 2024, com a consequente participação nas demais etapas do certame.
- Como causa de pedir, a impetrante alega a ilegalidade de sua eliminação em razão de altura inferior à mínima exigida pela Força Aérea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10376.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andressa Alvarez Arantes, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade de sua eliminação na etapa de inspeção de saúde do concurso público para admissão do curso de adaptação de médicos na Aeronáutica no ano de 2024, com a consequente participação nas demais etapas do certame. Como causa de pedir, a impetrante alega a ilegalidade de sua eliminação em razão de altura inferior à mínima exigida pela Força Aérea.
O Juízo de primeiro extinguiu o processo com resolução do mérito, denegando a segurança, declarando prejudicado o pedido de liminar (fls. 510/512).
A sentença foi confirmada em grau de apelação, nos termos da ementa que segue (fl. 566):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATA ELIMINADA. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ISONOMIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades em prejuízo da Impetrante no processo seletivo para ingresso no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2024, no qual a Impetrante concorreu na especialidade de Pediatria, em especial o ato da sua eliminação por não possuir altura mínima de 1,55m, como previsto no Edital do referido certame.
2. O Edital disciplinou, de forma clara, os critérios objetivos que seriam empregados na inspeção de saúde para a avaliação dos candidatos quanto à estatura, bem como os limites inferior e superior que balizariam a classificação do candidato como não apto. Ao inscrever-se no processo seletivo, o candidato adere às cláusulas do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceto para atos manifestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso.
3. Para a carreira militar, os candidatos devem atender a requisitos peculiares indispensáveis à formação militar, devendo apresentar a higidez física necessária "para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica" (§1º do art. 20 da Lei nº 12.464/2011).
4. Ao considerar a Impetrante inapta para o exercício do cargo, a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.085.689/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024, grifo nosso.)
Destarte, conclui-se que a exigência de estatura mínima imposta à ora recorrente, no certame em tela, além de não possuir previsão legal específica, o que fere o princípio da legalidade, também não foi previamente estabelecida no edital do certame, o que também implica contrariedade ao art. 20, § 4º, da Lei n. 12.464/2011.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem mandamental, de modo a afastar a exigência de estatura mínima imposta à impetrante, ora recorrente, e, via de consequência, assegurar-lhe o direito de prosseguir nas próximas etapas do concurso em tela, sem quaisquer impedimentos referentes à altura. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.