DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FELIPE PAIXAO DA… — RHC RHC 223616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FELIPE PAIXAO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e, após, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim e lavagem de capitais (arts.
- 9.613/1998), no bojo da denominada "Operação Narcosul", deflagrada pela Polícia Civil de Poços de Caldas/MG.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3633, 5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FELIPE PAIXAO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.313562-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e, após, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim e lavagem de capitais (arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), no bojo da denominada "Operação Narcosul", deflagrada pela Polícia Civil de Poços de Caldas/MG.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 460):
"HABEAS CORPUS - "OPERAÇÃO NARCOSUL" - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas em relação ao paciente está demonstrada pela apreensão de substâncias ilícitas em sua residência e dos fortes indícios da pluralidade de agentes que, supostamente, atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução direcionadas à prática de tráfico de drogas. 2. Impositiva manutenção da prisão preventiva quando concretamente preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, destacando-se a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa que atua na comarca de origem, demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. Estando o processo em regular tramitação, com oferecimento da denúncia e abertura de vista aos denunciados para apresentação de alegações finais, ausente demonstração de desídia do Poder Judiciário, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a ausência de individualização das condutas indicadas no procedimento investigativo e a fragilidade probatória relativa à autoria delitiva, por parte do recorrente.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
Registrou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui anotações em seus registros criminais. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 200.692/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.