DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art — REsp REsp 2236165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão que condicionou a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao ajuizamento de ação própria, afastando a possibilidade de execução nos próprios autos do mandado de segurança.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5994, 5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 502):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que condicionou a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao ajuizamento de ação própria, afastando a possibilidade de execução nos próprios autos do mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de o contribuinte obter a restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite o uso do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação do indébito tributário, inclusive quanto aos valores anteriores à impetração, respeitado o prazo prescricional de cinco anos (Súmulas 213 e 461/STJ).
4. A sentença concessiva da segurança configura título executivo judicial, permitindo ao contribuinte optar entre compensação ou restituição via precatório, sem necessidade de nova demanda judicial.
5. A exigência de ação autônoma para pleitear restituição contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de representar formalismo excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido para reconhecer o direito do contribuinte à restituição do indébito tributário nos próprios autos do mandado de segurança.
Tese de julgamento: "É possível a restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança nos próprios autos, por meio de precatório, sem necessidade de nova ação judicial."
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, em síntese, não mencionou de forma clara as questões levadas a conhecimento da Turma julgadora, a respeito da impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança e de liquidação nos próprios autos, não observância do Tema de Repercussão Geral 831/STF, a decisão mandamental não é condenatória, não tendo um caráter de ação de cobrança (Súmulas 269/STF e 271/STF), e sobre os valores não atingidos pela prescrição. Pugna pelo prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015.
Aponta ofensa aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 e 927, IV, do CPC/2015, ao firmar a possibilidade de restituição do indébito
[trecho intermediário suprimido]
especial da Fazenda Nacional deve ser provido para reformar o acórdão, restabelecendo os efeitos da sentença, porquanto em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Consoante dispõe a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016).
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão, restabelecendo os efeitos da sentença, conforme dispositivo consignado à fl. 333, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.