DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL SERAFIM TOMAZINHO, com b… — RHC RHC 223617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL SERAFIM TOMAZINHO, com base no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O impetrante ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de origem em favor do paciente, buscando a progressão para o regime semiaberto, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito, pela ausência de deferimento do benefício de progressão de regime.
- Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art.
Resultado indicado
Alega que o habeas corpus, por ser garantia constitucional, deve ser conhecido em situações que envolvam a liberdade de locomoção do indivíduo, e que a negativa em analisar o mérito representa coação ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL SERAFIM TOMAZINHO, com base no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O impetrante ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de origem em favor do paciente, buscando a progressão para o regime semiaberto, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito, pela ausência de deferimento do benefício de progressão de regime.
Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). O recorrente sustentou a existência de constrangimento ilegal, argumentando que preenche os requisitos legais, como condições pessoais favoráveis (jovem de 20 anos na época dos fatos, primário, não integra organização criminosa, colaborou com a investigação e demonstra bom comportamento carcerário) e bom comportamento carcerário, razão pela qual postula a progressão antecipada para o regime semiaberto, independentemente do cumprimento do percentual mínimo. A previsão de progressão para o regime semiaberto está prevista para 20/10/2026.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de via inadequada (habeas corpus em substituição a recurso próprio), haja vista a inexistência de ilegalidade manifesta. A Corte de origem ressaltou que o habeas corpus possui âmbito de cognição estreito, não permitindo analisar a questão da progressão de regime, que demandaria exame aprofundado do mérito do sentenciado, e que a decisão do Juízo das Execuções Criminais desafiaria o recurso de Agravo em Execução.
Nas razões recursais, o recorrente reitera o pedido de progressão de regime, sustentando que a decisão do TJSP cerceou o direito do paciente. Alega que o habeas corpus, por ser garantia constitucional, deve ser conhecido em situações que envolvam a liberdade de locomoção do indivíduo, e que a negativa em analisar o mérito representa coação ilegal. Pede a cassação do acórdão para que o Tribunal de origem julgue o mérito do habeas corpus ou, subsidiariamente, que esta Corte conheça e conceda a progressão.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, opinou pelo não provimento do recurso, reiterando o entendimento de que a competência para apreciação
[trecho intermediário suprimido]
mencionam sobre um pedido formal de antecipação e sua decisão.
Portanto, a análise do mérito do pedido de progressão de regime diretamente por esta Corte Superior ou pelo Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia manifestação do Juízo da Execução, configuraria inadmissível supressão de instância.
A progressão de regime exige a avaliação do requisito subjetivo, que é um juízo sobre a provável capacidade de adequação do condenado ao regime menos restritivo. Essa avaliação é individualizada e aprofundada, competindo ao Juiz da Execução, que é o garante da execução da pena e pode determinar a produção de provas complementares, como o exame criminológico.
Demais disso, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 202 e 246 do RISTJ, não conheço recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.