DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por H P F A D, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do p… — REsp REsp 2236174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por H P F A D, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 492): PLANO DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO NÃO PROVADA - MANUTENÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- 531-536), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 500-515), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
492): PLANO DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO NÃO PROVADA - MANUTENÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por H P F A D, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 492):
PLANO DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO NÃO PROVADA - MANUTENÇÃO DEFERIDA - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 531-536), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 537-539.
Nas razões de recurso especial (fls. 500-515), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, III, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, 421 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, o cancelamento indevido do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, e estando provada a falta de notificação prévia adequada para rescisão, além da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é indevido o afastamento dos danos morais.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público às fls. 546-552.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 556-557, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral in re ipsa.
O Tribunal de origem asseverou que, apesar de o plano de saúde recorrido não ter realizado a devida notificação acerca do cancelamento do plano, não restou configurado o dano moral no caso. Confira-se (fl. 43):
O registro imobiliário está comprovado a fls. 23 dos autos de origem. Não há indicação de ter ocorrido qualquer vício na oferta do bem em garantia, mesmo porque, existindo diversas instituições financeiras em nosso país, poderia o executado ter procurado outra instituição que melhor condições lhe oferecesse.
Assim, a hipoteca subsiste, como garantia à cédula de crédito bancário, porquanto a impenhorabilidade anteriormente reconhecida somente impede a expropriação do bem enquanto (i) persistir o cumprimento do requisito exigido pelo art. 4º, II, da Lei 8.269/93, (ii) for trabalhado pelo titular da propriedade rural e (iii) dele se extrair seu sustento e de sua família, circunstâncias estas que são passíveis de alteração, como ressaltado na r. decisão agravada.
Infundada a arguição de nulidade do negócio jurídico, por impossibilidade do objeto ou intuito de fraudar a lei, conforme alegado pelo executado, uma vez que não estão caracterizadas tais hipóteses.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Não havendo fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.