ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus .
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus . TRÁFICO DE DROGAS. prisão preventiva. Reiteração delitiva do agente. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, alegando a reduzida quantidade de droga apreendida e a primariedade técnica do acusado, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida, a primariedade técnica do acusado e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, dado histórico do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, responde a outro processo criminal pelo mesmo crime e voltou a ser flagrado na posse de drogas, para fins de mercancia.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por histórico de atos infracionais e processos criminais em andamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.267/MG , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 28.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO SOARES SANTANA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela
[trecho intermediário suprimido]
e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva do agente, porque o agravante já cumpriu medida de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, possui ação penal em andamento pelo mesmo crime e foi novamente surpreendido na posse de variada quantidade de drogas (9 papelotes de cocaína, 9 pedras de crack e uma porção de maconha), para fins de mercancia.
Esta Corte firmou entendimento que " i nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.