DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, co… — REsp REsp 2236182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Inconformismo da operadora do plano de saúde contra procedência do pedido, para condená-la a arcar com os custos de órtese craniana a segurado menor, acometido de braquicefalia plagiocefalia posicional severa.
- Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afastada.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 379):
APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra procedência do pedido, para condená-la a arcar com os custos de órtese craniana a segurado menor, acometido de braquicefalia plagiocefalia posicional severa. Pleito de reforma. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Dialeticidade recursal observada. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afastada. Deslinde da controvérsia que prescindia da expedição de ofício à ANS. Mérito. Não cabimento. Prescrição de médico assistente para uso de órtese craniana substitutiva de cirurgia invasiva. Tratamento dotado de evidências científicas e apto a corrigir a assimetria/deformidade craniana que, se realizado a tempo, impede sequelas estéticas e funcionais. Abusividade da recusa, havendo previsão contratual para tratar a doença. Negativa de custeio que implica em arcar com o pagamento da órtese adotada pelo médico assistente. Ausência de ofensa ao art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Posicionamento firmado no C. STJ. Sentença confirmada. Recurso não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, aponta violação dos arts.10, VII e 35-F da Lei n. 9.656/98, alegando, em suma, que a "equivocado o entendimento manifestado no v. acórdão recorrido, no sentido de é obrigatório o custeio da órtese craniana e com todo respeito, absurdo a determinação de custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico, sem qualquer fundamentação legal em total dissonância com legislação vigente" (e-STJ fl. 395).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou
[trecho intermediário suprimido]
posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que preventiva de futura necessária cirurgia. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.203.630/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.