DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁ… — REsp REsp 2236185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL COLETIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO ORIUNDA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA.
- 1-INCONSTITUCIONAL RESTRINGIR OS DESTINATÁRIOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR 2-LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR EMPREGADOS APOSENTADOS, EIS QUE TAL CONDIÇÃO NÃO EXCLUI O OBREIRO DE SUA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA CATEGORIA DA ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 01156.06220.07770., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1034-1035, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO ORIUNDA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
1-INCONSTITUCIONAL RESTRINGIR OS DESTINATÁRIOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR
2-LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR EMPREGADOS APOSENTADOS, EIS QUE TAL CONDIÇÃO NÃO EXCLUI O OBREIRO DE SUA CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA CATEGORIA DA ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA.
3-MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NO TEMA 955. INVIÁVEL A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS QUANDO JÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
4-MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ A DATA DO JULGAMENTO, 08/08/2018, ADMITINDO-SE, NESTE CASO A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS), RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPRESSA OU IMPLÍCITA) E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM CADA HIPÓTESE.
5-DEMANDA AJUIZADA EM 07/08/2018. PORTANTO, DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO POSTULADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1056-1063 e 1065-1076, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1108-1112, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1148-1162, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 85, "caput", § 2º e § 11, 1.022, II, do CPC, e 18 da Lei 7.347/1985, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do princípio da simetria do art. 18 da Lei 7.347/1985 às ações coletivas propostas por entidades privadas, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados sobre o valor da condenação; b) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, por ausência de fundamentação específica e pela alteração de questão não suscitada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1199-1210, e-STJ.
Acórdão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
Pública ajuizado pelo Sindicato recorrente, pessoa jurídica de direito privado, deve ser afastada a regra do art. 18 da Lei 7.347/85.
Consequent emente, constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa, merecendo reforma no ponto, haja vista ser cabível a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor dos réus.
Salienta-se, que não compete a esta Corte Superior verificar os critérios para fixar o valor dos honorários advocatícios, sob pena de supressão de instância.
Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fixe o percentual dos honorários advocatícios em desfavor dos recorridos.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixação dos honorários advocatícios na forma das diretrizes apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.