DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para conhece… — REsp REsp 2236191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- 19.528/19.534 (e-STJ) contém erro material e omissão quanto ao cerceamento de defesa, tendo deixado a Corte local de apreciar o pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova oral previamente deferida em saneamento.
- Assim, haveria vício de fundamentação no acórdão de origem.
- Finalmente, afirma também omissão em relação ao reconhecimento do óbice da Súmula nº 7/STJ, porque, no caso, postula a embargante a revaloração jurídica dos fatos, estando a moldura fático-probatória já consolidada na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A embargante sustenta que a decisão de fls. 19.528/19.534 (e-STJ) contém erro material e omissão quanto ao cerceamento de defesa, tendo deixado a Corte local de apreciar o pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova oral previamente deferida em saneamento. Assim, haveria vício de fundamentação no acórdão de origem.
Além disso, houve omissão na decisão embargada, ao deixar de apreciar a tese jurídica de que era imprescindível que o Tribunal local analisasse a comprovação da titulação material e do nexo de causalidade em ações desta natureza, assim como a condição de pescador profissional ou do exercício de atividade pesqueira pela parte recorrida, questões que não podem ser apuradas apenas na fase de liquidação de sentença, como decidiu o Tribunal local, matéria de direito que viola o decidido por esta Corte Superior nos Temas 436 e 680.
Finalmente, afirma também omissão em relação ao reconhecimento do óbice da Súmula nº 7/STJ, porque, no caso, postula a embargante a revaloração jurídica dos fatos, estando a moldura fático-probatória já consolidada na origem.
É o relatório.
DECIDO.
Com razão a embargante.
De fato, verifica-se omissão na decisão embargada, que deixou de considerar os elementos constantes do acórdão de origem e aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que recomendava análise mais acurada.
A necessidade de análise da condição de pescador profissional ou do exercício de atividade pesqueira pela parte recorrente apenas na fase de liquidação de sentença constitui, a princípio, matéria de direito, que não demanda revaloração dos fatos e provas constantes dos autos.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 19.528/19.534 (e-STJ) e, ato contínuo, determino a conversão do agravo em recurso especial.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.