DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo — REsp REsp 2236193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo.
- 9.287/9.293 (e-STJ) contém erro material e omissão quanto à análise na fase de conhecimento do efetivo exercício da atividade em área de influência direta das hidrelétricas.
- Além disso, afirma que houve omissão na decisão embargada, ao deixar de apreciar a tese jurídica de que era imprescindível que o Tribunal local analisasse a comprovação do dano e do nexo de causalidade em ações desta natureza, assim como a inversão extemporânea do ônus da prova.
- Alega, também, omissão em relação ao reconhecimento do óbice da Súmula nº 7/STJ, porque, no caso, postula a embargante a revaloração jurídica dos fatos, estando a moldura fático-probatória já consolidada na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo.
A embargante sustenta que a decisão de fls. 9.287/9.293 (e-STJ) contém erro material e omissão quanto à análise na fase de conhecimento do efetivo exercício da atividade em área de influência direta das hidrelétricas.
Além disso, afirma que houve omissão na decisão embargada, ao deixar de apreciar a tese jurídica de que era imprescindível que o Tribunal local analisasse a comprovação do dano e do nexo de causalidade em ações desta natureza, assim como a inversão extemporânea do ônus da prova.
Alega, também, omissão em relação ao reconhecimento do óbice da Súmula nº 7/STJ, porque, no caso, postula a embargante a revaloração jurídica dos fatos, estando a moldura fático-probatória já consolidada na origem.
Acrescenta, por fim, a suficiência da impugnação recursal e a indevida aplicação da Súmula nº 283/STF.
É o relatório.
DECIDO.
Com razão a embargante.
De fato, verifica-se omissão na decisão embargada, que deixou de considerar os elementos constantes do acórdão de origem e aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que recomendava análise mais acurada.
A necessidade de análise do efetivo exercício da atividade em área de influência direta das hidrelétricas pela parte recorrente apenas na fase de liquidação de sentença constitui, a princípio, matéria de direito, que não demanda revaloração dos fatos e provas constantes dos autos.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 9.287/9.293 (e-STJ) e, ato contínuo, determino a conversão do agravo em recurso especial.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.