DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por JULIO CESAR SILVA DE BRITTO, com fundamento no art — REsp REsp 2236196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por JULIO CESAR SILVA DE BRITTO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ILEGITIMIDADE DA CORRÉ MERCADO PAGO RECONHECIDA.
- CASO EM QUE EVIDENCIADO QUE A CORRÉ AGIU APENAS COMO INTERMEDIADORA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA, ORA QUESTIONADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por JULIO CESAR SILVA DE BRITTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 748-753):
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ MERCADO PAGO RECONHECIDA. CASO EM QUE EVIDENCIADO QUE A CORRÉ AGIU APENAS COMO INTERMEDIADORA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA, ORA QUESTIONADA. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. NÃO COMPROVADA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, COM QUEM A PARTE AUTORA MANTEM RELAÇÃO CONTRATUAL, EM FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DO FALSO BOLETO/PHISHING. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS PREJUDICADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UNÂNIME."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 772-774).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, permanecendo omisso e contraditório quanto aos dispositivos legais e temas essenciais suscitados pela parte.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 330, III, e 373, I e II, do CPC; 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 20, 29, 39, 43, § 2º, e 51 do CDC; e 186, 402, 422 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (golpe do boleto falso), uma vez que tais eventos configuram fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, conforme a Súmula 479 do STJ e o Tema Repetitivo 466.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de outros tribunais no que tange ao reconhecimento da responsabilidade civil do banco e ao dever de indenizar em casos de fraudes perpetradas contra consumidores.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 799-819).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 822-828), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 837-849).
Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 856-863 e 865-870).
Advinda decisão desta Corte não conhecendo o Agravo (fls. 873-874), o recorrente opôs agravo (fls. 877 -880).
Apresentada contraminuta do agravo
[trecho intermediário suprimido]
de serviços bancários, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse diapasão, tratando-se de falha na prestação de serviço, a teoria do risco, aplicável às instituições financeiras, prevê a responsabilização objetiva destas pelos danos causados ao consumidor. De acordo com tal teoria, o banco, ao exercer a sua atividade com fins lucrativos, assume o risco dos danos que der causa e isso se enquadra perfeitamente a caso em tela.
(..)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
(..)
(AREsp n. 3.082.610, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 18/12/2025.)"
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.