DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS JOVIANO SANTO… — RHC RHC 223620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS JOVIANO SANTOS CARMO contra acórdão que denegou em parte o habeas corpus.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 147, §1º, 147-A, §1º, II, e 251, §§ 1º e 2º, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS JOVIANO SANTOS CARMO contra acórdão que denegou em parte o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, §1º, 147-A, §1º, II, e 251, §§ 1º e 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 5º da Lei n. 11.340/06.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Alega a defesa a negativa de autoria dos crimes previstos nos arts. 147 e 251 do Código Penal.
Afirma a defesa que o recorrente possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo indícios de reiteração criminosa, de modo que, eventualmente, poderia ter as penas substituídas por restritivas de direitos.
Por fim, alega a defesa o excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 269-270).
As informações foram prestadas (fls. 273-274 e 278-370).
O Ministério Público, às fls. 374-381, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à negativa de autoria, verifica-se que a Corte de origem não analisou as controvérsias, em virtude de ser reiteração de pedido anterior, inviabilizando a possibilidade deste Tribunal de analisá-las, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado n. 1.0000.25.162.584-4/000, documento de fundamental importância para a compreensão das controvérsias.
No tocante ao excesso de prazo para o encerramento da instrução, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 156-157):
Ora, cediço que a configuração do excesso de prazo constitui medida de natureza excepcional, admissível apenas nas hipóteses em que a dilação temporal decorra de inércia injustificada do próprio aparato judicial, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Dentro desse enfoque, e em exame do caso em apreço, enfatizo ainda que tal configuração não se delimita de modo aritmético, devendo se observar, dentro outros tópicos, a complexidade do
[trecho intermediário suprimido]
"fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", e desde que impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta da proporcionalidade e indispensabilidade da manutenção do monitoramento eletrônico para o controle do cumprimento das outras medidas cautelares impostas, não havendo que se falar em excesso do prazo limite estabelecido na origem.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 857.861/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Assim, considerando-se que os autos não permaneceram parados, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar, por ora, em letargia estatal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.