DECISÃO DIESMO RAMON DO PRADO DOS SANTOS STEFFENS interpõe recurso especial em face de acórdão proferi… — REsp REsp 2236204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIESMO RAMON DO PRADO DOS SANTOS STEFFENS interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pede a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607., 00287.10620.10621., 00287.05872.03572., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
DIESMO RAMON DO PRADO DOS SANTOS STEFFENS interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5003218-52.2025.8.21.0021).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pede a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões às fls. 408-429 e decisão de admissibilidade às fls. 452-455.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
I. Pena-base
O Tribunal de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal nos seguintes termos (fl. 309, grifei):
Em relação à primeira fase foi valorado desfavoravelmente as vetoriais "quantidade e natureza" das drogas, com aumento de 01 (um) ano para cada vetorial, totalizando 07 (sete) anos de reclusão.
(i) "Quantidade e quantidade" de drogas
Constou na sentença, Assim, analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando a natureza e a expressiva quantidade de drogas, afinal foram 286kg de maconha, quantidade suficiente para movimentar e fomentar o tráfico por um bom período, a pena base resta fixada em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
A Defesa alega que a majoração da pena base, contudo, não merece prosperar, pois a natureza e a quantidade da droga são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal.
Com efeito, o aumento encontra respaldo na Lei nº 11.343/06, em seu artigo 42, que estabelece duas outras circunstâncias (vetores), além da conduta social e personalidade, preponderantes ao art. 59 do Código Penal, nos crimes de tráfico - Natureza e Quantidade.
Ainda que a natureza da droga apreendida (maconha), por si só, não sirva para exasperar a pena-base, a vultosa quantidade de drogas apreendidas é suficiente para a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência do STJ: A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (HC n. 789.314/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 10/12/2024).
Logo, sendo idônea a fundamentação, vai mantida como desfavorável aos réus.
Em relação ao quantum de aumento preconizado na origem, a sentença observou os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
balança de precisão, embalagens, armas e munições especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei)
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publ ique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.