DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2236206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento a agravo em execução penal e manteve a concessão de indulto a ADRIELSON BENEDITO FERREIRA DA SILVA, com base no Decreto n.
- O recorrido foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O juízo da execução deferiu o indulto e extinguiu a punibilidade.
Resultado indicado
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e afastar o indulto concedido ao recorrido até que seja apurada e homologada a falta grave que lhe foi atribuída, devendo os autos retornar ao juízo da execução para as providências cabíveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento a agravo em execução penal e manteve a concessão de indulto a ADRIELSON BENEDITO FERREIRA DA SILVA, com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 196-201).
O recorrido foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 198). O juízo da execução deferiu o indulto e extinguiu a punibilidade. O Tribunal de origem manteve a decisão ao fundamento de que o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 condiciona o óbice à existência de decisão judicial, em audiência de justificação, reconhecendo falta grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2023, de modo que a mera notícia de falta grave em setembro de 2023, sem homologação no período, não impediria o benefício (fls. 197-199).
O recorrente sustenta violação ao art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, argumentando que o critério impeditivo eleito pelo ato normativo é o cometimento da falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, sendo irrelevante a data de homologação judicial; e que, havendo notícia fundada de falta grave nesse período, deve-se obstar a concessão do indulto até apuração (fls. 213-220).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 247-249).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 266-270).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente por legitimado, com regularidade formal, indicação precisa do dispositivo tido por violado e existência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem debateu expressamente a interpretação do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 198-199). A controvérsia é eminentemente jurídica, versando sobre a correta exegese do requisito subjetivo para concessão do indulto, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Registro que os requisitos objetivos previstos no art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023 foram reconhecidos como preenchidos pelo Tribunal de origem e não foram objeto de impugnação pelo recorrente (fls. 198), circunscrevendo-se a controvérsia ao requisito subjetivo do art.
[trecho intermediário suprimido]
idênticas apenas por contingências de tempo processual. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem cria requisito não previsto no decreto e contraria frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte.
No caso concreto, consta dos autos que o recorrido cometeu falta grave em setembro de 2023 por descumprimento de condições do regime aberto, com audiência de justificação já realizada e homologação pendente (fls. 218; 269). Assim, tendo sido a falta grave praticada dentro do período de doze meses anterior a 25 de dezembro de 2023, o indulto não poderia ter sido deferido sem a conclusão do procedimento de apuração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e afastar o indulto concedido ao recorrido até que seja apurada e homologada a falta grave que lhe foi atribuída, devendo os autos retornar ao juízo da execução para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.