DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2236216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem não acolheu a irresignação, ao afirmar que não existe omissão e considerar adequada a limitação da condição ao número mínimo fixado, à luz dos arts.
- Verifico que a sentença condenatória fixou a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, com sursis bienal e condições, inclusive prestação de serviços à comunidade no primeiro ano (fls.
- Em apelação, o acórdão manteve a condenação, ajustou a fração da agravante do art.
- 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para 1/6 e fixou a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com a concessão de sursis especial com condições de: proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias e comparecimento mensal em juízo por dois anos, além da participação em grupo reflexivo de gênero pelo número mínimo de 4 (quatro) encontros, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que, em apelação da defesa, manteve a condenação do recorrido pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, redimensionou a pena e concedeu sursis especial, com a condição de participação em grupo reflexivo de gênero pelo número mínimo de 4 (quatro) encontros.
Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem não acolheu a irresignação, ao afirmar que não existe omissão e considerar adequada a limitação da condição ao número mínimo fixado, à luz dos arts. 77, 78, § 2º, e 79 do Código Penal (fls. 115-117).
Verifico que a sentença condenatória fixou a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, com sursis bienal e condições, inclusive prestação de serviços à comunidade no primeiro ano (fls. 67-72).
Em apelação, o acórdão manteve a condenação, ajustou a fração da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para 1/6 e fixou a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com a concessão de sursis especial com condições de: proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias e comparecimento mensal em juízo por dois anos, além da participação em grupo reflexivo de gênero pelo número mínimo de 4 (quatro) encontros, com fundamento no art. 45 da Lei n. 11.340/2006 (fls. 105-109).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com demonstração de relevância nos termos do art. 105, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, e sustentou violação aos arts. 77, 78, § 1º, e 79 do Código Penal, além de contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 119-128).
O recorrente alegou que inexiste fundamento legal para condicionar a duração das obrigações do sursis a prazo inferior ao período de prova, e afirmou que a condição de frequência em grupo reflexivo não pode ser limitada ao número mínimo de 4 (quatro) encontros, pois deve perdurar por todo o período da suspensão, e que houve negativa de prestação jurisdicional no desacolhimento dos embargos de declaração.
Quanto aos embargos de declaração, a parte recorrente apontou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de omissões no enfrentamento dos precedentes desta Corte Superior.
Foram apresentadas contrarrazões pela defesa, nas quais se sustentou a inexistência de violação aos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.206.799/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Nos casos citados, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença de primeiro grau "que impôs como condição do sursis a frequência a grupo reflexivo de gênero, sem limitação ao tempo da pena aplicada na sentença suspensa".
Com a reforma do julgado quanto à ofensa à lei federal, resta prejudicada a análise da violação subsidiária ao art. 619 do Código de Processo Penal, que alegava omissão do Tribunal de origem sobre o entendimento deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença na parte em que impôs a frequência a grupo reflexivo de gênero como condição do sursis pelo prazo de dois anos, em conformidade com o art. 77 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.