DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS e PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- No caso dos autos, a decisão agravada não vai de encontro à determinação de que a execução dos honorários da ação de conhecimento se dê nos autos originários.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10656, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS e PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 442e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. DESCABIMENTO.
No caso dos autos, a decisão agravada não vai de encontro à determinação de que a execução dos honorários da ação de conhecimento se dê nos autos originários. O pedido de execução complementar dos honorários sucumbenciais foi indeferido por ter a parte exequente alterado a base de cálculo dos referidos honorários.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 459/461e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - Omissão do acórdão sobre o seguinte ponto: "Apesar de ter reconhecido que a discussão travada no precedente vinculante invocado no Tema 1.142/STF é absolutamente distinta e inaplicável às circunstâncias colocadas no presente feito, o acórdão negou provimento à apelação por considerar inaplicável a base de cálculo dos honorários executados no feito. À vista disso, a parte exequente apresentou embargos de declaração (evento 13), que, todavia, foram rechaçados" (fl. 465e).
Apontam, também, erro material na ementa do acórdão: " .. na medida em que a classe processual contida na ementa encontra-se equivocada e a decisão do evento 6 refere a "agravo de instrumento", enquanto se trata de APELAÇÃO (origem, evento 37). Além disso, não se está diante de recurso contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e sim contra SENTENÇA que extinguiu o cumprimento de sentença (origem, evento 29) decisão agravada fundamenta a inviabilidade. Por consequência, a ementa do julgado também está eivada de erro material, o que deve ser sanado." (fl. 468e);
(ii) Arts. 502 e 505, caput, do Código de Processo Civil - " .. os valores adimplidos na esfera administrativa não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento, impondo-se, por consequência, a rejeição da impugnação no ponto, sob pena de vilipêndio da COISA JULGADA .. " (fl. 479e); e
(iii) Art.
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
..
4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(REsp n. 2.188.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.