DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de A pelação, assim ementado (fls.
- 316/317e): 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: a) REVELIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA PROVA. b) RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: APREENSÃO DE TRÊS AVES SILVESTRES EM PODER DE CATADOR DE ENTULHOS (PROFISSÃO).
- ACUSADO QUE PRETENDIA COMERCIALIZÁ-LAS, CONFORME ANUNCIOU NO WHATSAPP.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11825, 9994, 10114
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de A pelação, assim ementado (fls. 316/317e):
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: a) REVELIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA PROVA. b) RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: APREENSÃO DE TRÊS AVES SILVESTRES EM PODER DE CATADOR DE ENTULHOS (PROFISSÃO). ACUSADO QUE PRETENDIA COMERCIALIZÁ-LAS, CONFORME ANUNCIOU NO WHATSAPP. DANOS MATERIAIS SOCIAIS E MORAIS COLETIVOS AMBIENTAIS NÃO DEMONSTRADOS.
a) Os efeitos materiais da revelia podem servir à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, presunção que, entretanto, pode ser ilidida pela análise da produção probatória, a qual é livre até mesmo ao revel, conforme artigo 349 do Código de Processo Civil de 2015.
b) O Autor ajuizou Ação Civil Pública pretendendo o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrente dos prejuízos causados ao meio ambiente, em razão da manutenção em cativeiro, exposição à venda e comercialização de aves silvestres.
c) Cuida-se, portanto, de responsabilidade civil ambiental, cuja configuração exige a prova de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade que vincule os dois primeiros.
d) No caso, não foi demonstrado nenhum dano específico decorrente da conduta, sendo o pedido de indenização justificado através de uma análise "macro, a partir do conceito de dano cumulativo".
e) Todavia, sobre os autos versarem somente a respeito de apenas três pássaros da espécie "trinca ferros (saltator maximus)" que foram encontrados em poder do acusado, dois deles estavam em condições de retorno à natureza e efetivamente foram soltos, tendo o último sido doado.
f) Além disso, não há evidência de que se trata de espécie ameaçada de extinção, ou de qualquer outro fator capaz de justificar a potencialidade lesiva ao meio ambiente pela impossibilidade de retorno à natureza de uma daquelas três aves.
g) Por fim, de ver-se que no crime, o acusado, por este mesmo fato, foi condenado a três (3) e sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão; seis (6) meses de detenção; e vinte e dois (22) dias-multa, em sentença confirmada pela 4ª Câmara Criminal desta Corte.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 366/372e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 383/398e):
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil -
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal (STF).
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.302.598/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.