DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo WLADMIR FRANCISCATTO contra acordão prolatado no julgamento de apelação, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DO CONSELHO PROFISSIONAL.
- APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. - Trata-se de ação anulatória na qual se pretende desconstituir as decisões administrativas oriundas dos processos disciplinares n.º 2010/000003 e 2009/003395, as quais cancelaram a inscrição do autor junto ao CRECI. - De início, saliento que a técnica de julgamento , ora empregada,per relationem ao atender ao disposto no art.
- 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do que todos os pontos alegados nesta sede foramdecisum devidamente apreciados pelo juízo a quo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10168
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo WLADMIR FRANCISCATTO contra acordão prolatado no julgamento de apelação, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 964e):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. CRECI. PROCESSO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DO CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBEDECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Trata-se de ação anulatória na qual se pretende desconstituir as decisões administrativas oriundas dos processos disciplinares n.º 2010/000003 e 2009/003395, as quais cancelaram a inscrição do autor junto ao CRECI.
- De início, saliento que a técnica de julgamento , ora empregada,per relationem ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
- Se extrai do que todos os pontos alegados nesta sede foramdecisum devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos.
- É dizer, "constatada a violação do dever jurídico, e sendo esta grave (artigo 20, incisos I, II, VII e IX da Lei n.º 6530/78) , impõe-se a aplicação da sanção de exclusão, a fim de se resguardar os interesses da coletividade, não servindo de argumento bastante a alegação de ressarcimento, até mesmo porque não espontânea, pois verificado no curso de ações judiciais intentadas pelas antigas clientes.
Ademais, a imposição da sanção administrativa foi devidamente sopesada, ou seja, os réus levaram em consideração a existência de inúmeros outros processos disciplinares instaurados contra o autor perante o órgão e o fato do não pagamento das anuidades (maus antecedentes)."
- Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.062e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil - O acórdão não se considera fundamentado, por se limitar a "reprisar os fundamentos da sentença apelada" sem qualquer acréscimo, deixando de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 1.077/1.083e)
C om contrarrazões (fls. 1.138/1.130e e 1.132/1.130), o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2024, DJEN 23.8.2024)
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a omissão indicada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.