DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional da Segunda Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- READEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS EC"S 20/98 E 41/2003.
- ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DE 1ª INSTÂNCIA.
- Embargos de declaração opostos por JOSÉ MARTINIANO IRMÃO contra acórdão que deixou de conhecer do agravo interno e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.669.867/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6151
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional da Segunda Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 212e):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS EC"S 20/98 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO ANTERIOR À EVOLUÇÃO DA RENSA MENSAL. VALORES POSITIVOS. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DE 1ª INSTÂNCIA. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ MARTINIANO IRMÃO contra acórdão que deixou de conhecer do agravo interno e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
2. Na fase de conhecimento, o acórdão reformou, parcialmente, a sentença tão somente para asseverar que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu o curso do prazo prescricional - entendimento posteriormente alterado em sede de Juízo de retratação, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação -, mas manteve o reconhecimento do direito de readequação de benefício previdenciário da parte autora, nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, ficando pendentes de realização apenas os cálculos de liquidação, a fim de apurar o real valor devido à parte autora.
3. Já em sede de cumprimento de sentença, cinge-se a controvérsia em definir se os cálculos são positivos, isto é, com valores a serem pagos em favor da parte autora, tal como posto na decisão agravada, ou negativos, com valores, inclusive, a serem restituídos pela parte autora em favor do INSS, como sustenta o agravante. Naquele primeiro sentido são os cálculos elaborados pela Contadoria do primeiro grau de jurisdição e no segundo sentido são os cálculos elaborados pelo setor de Contadoria deste Tribunal.
4. A diferença entre os cálculos, segundo informação fornecida pela própria seção de contadoria do Tribunal, é a metodologia aplicada: enquanto o contador judicial de primeira instância incluiu o coeficiente do benefício (70%) antes da aplicação dos novos tetos, a Contadoria de segunda instância aplicou o referido coeficiente após a inclusão dos novos tetos.
5. Para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
[trecho intermediário suprimido]
a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para, tão somente, excluir a multa aplicada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.