DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MAYARA SOUZA SENA contra acórdão prolatado, por un… — REsp REsp 2236232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MAYARA SOUZA SENA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
- 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts.
- 186, 187 e 927 do Código Civil - o acórdão desconsiderou a falha no serviço médico-hospitalar, mesmo diante de evidências de uso inadequado de protocolos e negligência no atendimento (fls.2177/2182e); e ii.
Resultado indicado
2163e): APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Autora que pretende a responsabilização da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JESUS, JOSÉ e MARIA e MUNICÍPIO GUARULHOS por suposto erro médico que ocasionou o óbito fetal e a necessidade de histerectomia total abdominal na paciente - Improcedência do pedido decretada corretamente em primeiro grau - Elementos de convicção coligidos que não evidenciam a ocorrência de atuação lesiva de agentes públicos, inexistindo, por via de conseqüência, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta administrativa - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAYARA SOUZA SENA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 2163e):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Autora que pretende a responsabilização da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JESUS, JOSÉ e MARIA e MUNICÍPIO GUARULHOS por suposto erro médico que ocasionou o óbito fetal e a necessidade de histerectomia total abdominal na paciente - Improcedência do pedido decretada corretamente em primeiro grau - Elementos de convicção coligidos que não evidenciam a ocorrência de atuação lesiva de agentes públicos, inexistindo, por via de conseqüência, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta administrativa - Recurso não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - o acórdão desconsiderou a falha no serviço médico-hospitalar, mesmo diante de evidências de uso inadequado de protocolos e negligência no atendimento (fls.2177/2182e); e
ii. Arts. 465 e 471, do Código de Processo Civil - o laudo pericial foi produzido por profissional sem a devida especialização (RQE em ginecologia/obstetrícia), comprometendo a validade da prova (fls. 2182/2184e);
iii. Art. 37, §6º, da Constituição da República - a responsabilidade objetiva do Estado foi afastada de forma indevida já que havia omissões e erros que configuram defeito na prestação do serviço, nos termos da teoria do risco administrativo (fls. 2176/2177e; 2182/2183e).
Com contrarrazões (fls. 2192/2201e; 2203/2211e), o recurso foi inadmitido (fl. 2212/2213e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2263e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2275/2277e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da Alegada Violação ao Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, alegando-se, em síntese a desconsideração, pelo
[trecho intermediário suprimido]
POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
..
4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.
..
(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 2167e.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.