DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRAJÁ AVANCINI BRAMBILLA, com respaldo nas alíneas… — REsp REsp 2236234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRAJÁ AVANCINI BRAMBILLA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
- A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
- Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6182, 6100, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRAJÁ AVANCINI BRAMBILLA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.
3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
4. A questão levantada no presente recurso já foi discutida nos autos e está preclusa.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 164/170).
Em suas razões, a parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração quanto à aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 do STF e 905 do STJ.
No mérito, aponta dissídio e violação dos arts. 322, 927, III, 1.040, II, do CPC, 31 da Lei n. 10.741/2003, 41-A da Lei n. 8.213/1991, defendendo a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados (Temas 810, 1.170, 1.361 do STF e Tema 905 do STJ) e a natureza de ordem pública dos consectários legais (juros e correção monetária), insuscetíveis de coisa julgada, e a incidência do princípio tempus regit actum sobre índices de atualização (e-STJ fls. 188-190).
Aduz que não houve modulação de efeitos nos quartos embargos de declaração do RE 870947/SE (Tema 810 do STF), o que daria retroatividade (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade da TR (e-STJ fls. 191/193).
Quanto à prescrição, sustenta que o termo inicial para execução complementar relativa ao Tema 810 do STF seria o trânsito em julgado do RE 870947 (3/3/2020), citando jurisprudência do STJ e do TRF4 que fixa o marco em 3/3/2020 para o início do prazo quinquenal (fls. 196/199).
Requer, assim, a devolução dos autos para juízo de conformação quanto aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF e 905 do STJ ou, alternativamente, o provimento do recurso para afastar prescrição e preclusão e
[trecho intermediário suprimido]
evidente a ocorrência da prescrição.
Assim, correto o acórdão recorrido ao enquadrar o caso na primeira situação (pedidos prescritos). No caso concreto, a formulação intempestiva do cumprimento de sentença impede o pleito para reabrir o processo.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que a pretensão executiva observe o prazo quinquenal sob pena de esbarrar no óbice da prescrição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Na espécie, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando ultrapassado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, esbarrando no verbete 150 da Súmula do STF, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.