ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A jurisprudênci a consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, sendo devida a comissão apenas quando há a efetiva conclusão do negócio.
- No caso concreto, a compra e venda do imóvel não foi ultimada por desistência da compradora, o que demonstra que a intermediação não alcançou seu resultado útil, tornando indevido o pagamento dos honorários do corretor.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudênci a consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, sendo devida a comissão apenas quando há a efetiva conclusão do negócio. Precedentes.
2. No caso concreto, a compra e venda do imóvel não foi ultimada por desistência da compradora, o que demonstra que a intermediação não alcançou seu resultado útil, tornando indevido o pagamento dos honorários do corretor.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ZELIA DELL AGNOLO DE OLIVEIRA e AUGUSTO DE OLIVEIRA (MARIA e outro), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1) Casuística: Compra e venda de imóvel não finalizada. Autores (vendedores) que alegam fazer jus ao valor pago a título de sinal de negócio que foi retido pela Imobiliária Ré. Retenção realizada para pagamento de comissão de corretagem. Pedido julgado improcedente na origem.
2) Alegação de intempestividade da contestação. Acolhimento. Termo inicial do prazo para contestação contado do dia seguinte à data da audiência de conciliação, dos artigos 335, I e 224 doex vi CPC, independentemente de intimação. Defesa apresentada extemporaneamente. Ré que estava representada por advogado e saiu intimada para apresentação de defesa na própria audiência de conciliação. Impossibilidade de reconhecimento de indução em erro pelo sistema ou de justa causa. Intempestividade da contestação que enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos Autores. Revelia
3) Mérito. Compra e venda de imóvel não concretizada, após a manifestação de desinteresse dos compradores, sendo o valor pago a título de sinal de negócio revertido apenas em favor da Imobiliária Ré. Impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
É devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário. Precedentes.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido
(AgInt no AREsp n. 2.490.025/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)
Calha salientar que, no caso sub judice, nem sequer houve a assinatura da promessa de compra e venda, do que se dessume-se que a intermediação não alcançou seu fim, tornando, pois, indevido o recebimento da comissão de corretagem.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial a fim de condenar a requerida a restituição do valor retido a título de comissão de corretagem.
Em razão de sua sucumbê ncia, CONDENO FBEVERVANSO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.