DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2236243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão de cobrança implica a extinção da dívida, equiparando-se à quitação, para fins de adjudicação compulsória; e (ii) saber se o longo período entre o encerramento do prazo para pagar e o ajuizamento da ação gera presunção de quitação do preço.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 555):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão de cobrança implica a extinção da dívida, equiparando-se à quitação, para fins de adjudicação compulsória; e (ii) saber se o longo período entre o encerramento do prazo para pagar e o ajuizamento da ação gera presunção de quitação do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão de cobrança não configura, por si, hipótese de quitação. Todavia, o longo tempo decorrido sem qualquer tentativa de cobrança por parte dos sucessores do promitente vendedor confere presunção de adimplemento.
4. A posse exercida pelos autores durante mais de duas décadas e a ausência de iniciativas para cobrança reforçam a presunção da quitação. Ademais, a exigência de apresentação de recibos de pagamento mais de vinte anos após a data avençada é desproporcional, dada a ausência de qualquer indício de inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 578-582).
Em suas razões (fls. 585-595), a parte recorrente aponta violação do art. 1.418 do CC, sob o argumento de que o acórdão impugnado "julgou procedente ação de adjudicação compulsória sem a quitação integral do preço" (fl. 592).
Afirma que "não é desproporcional exigir na ação de adjudicação compulsória a exigência de apresentação de recibos de pagamento mais de vinte anos após a data avençada pois o comprador se deseja manejar esta ação deve comprovar a quitação do preço" (fl. 594).
Contrarrazões apresentadas (fls. 597-611).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Gilberto e Gilmar Marques contra Waldemiro André Welter, referente a promessa de compra e venda firmada em 2001, por meio de procurador. Com o falecimento do vendedor, o processo prosseguiu contra suas herdeiras, que alegaram ilegitimidade passiva, nulidade de procurações e falta de prova do pagamento. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, adjudicando o imóvel aos autores.
Em apelação, as herdeiras reiteraram a ausência de comprovação da quitação e a impossibilidade de cobrança pelo vendedor, mas o Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
favorável ao comprador, de tal forma que o adimplemento foi considerado provado por presunção, não por prova direta.
Nesse contexto, a pretensão de afastar a inversão da presunção em favor do comprador e de reconhecer a ausência de quitação do preço ajustado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à posse exercida pelos autores, ao longo decurso temporal sem cobrança da dívida e às circunstâncias que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem. Tal providência é vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria de fato e de provas em recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.