DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, assim ementado (fls.
- CONFISSÃO DE DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- O comparecimento espontâneo ao feito supre eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.
- Em relação ao parcelamento, a confissão da dívida tem efeitos somente na via administrativa, pois, no momento em que o contribuinte opta pela consolidação e parcelamento permitidos na lei, obriga-se a pagar os débitos confessados, constituídos ou não.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, assim ementado (fls. 45/49e):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. O comparecimento espontâneo ao feito supre eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.
2. Em relação ao parcelamento, a confissão da dívida tem efeitos somente na via administrativa, pois, no momento em que o contribuinte opta pela consolidação e parcelamento permitidos na lei, obriga-se a pagar os débitos confessados, constituídos ou não. As consequências desse ato de vontade, todavia, não se estendem à esfera judicial, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido perante o Comitê Gestor.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 57/59e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 11, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil - "o voto condutor do acórdão que julgou o recurso interposto pela contraparte simplesmente transcreve decisão sobre a admissibilidade do mesmo recurso, sem, contudo, tecer uma linha sequer sobre o mérito, nem analisar pontualmente os argumentos trazidos pela União em sua manifestação posterior." (fl. 64e); e
- Arts. 16, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional - "a exceção de pré-executividade revela-se incabível, na medida em que a parte invoca matéria de fundo que deve ser deduzida na ação de embargos à execução, após prévia garantia do juízo" (fls. 64/65e).
Com contrarrazões (fls. 71/72e), o recurso foi admitido (fl. 115e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
[trecho intermediário suprimido]
pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.