DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 2236259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- O acusado foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3607, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 5001898-70.2023.8.21.0074.
O acusado foi condenado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 156 e 619, ambos do Código de Processo Penal.
Requer o restabelecimento da sentença condenatória que afastou a minorante do tráfico privilegiado ante a existência de provas da dedicação do réu à atividade ilícita.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para afastar a aludida causa de diminuição.
Decido.
O Tribunal de Justiça reconheceu a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos (fl. 477, destaquei):
Na espécie, tenho por cabível a incidência da causa de redução de pena do tráfico privilegiado.
Sabidamente, o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige, para tornar possível sua aplicação, o preenchimento cumulativo dos requisitos, a saber, que (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) que não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) que não integre organização criminosa.
No caso dos autos, a certidão de antecedentes atualizada do acusado, disponível no sistema Eproc1G, indica que Magnos é absolutamente primário, possui bons antecedentes e, atualmente, não responde a qualquer outro expediente criminal, inexistindo indícios inequívocos de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, em que pese considerável, a quantidade de drogas apreendida não destoa do ordinário.
Inexiste, portanto, elemento a justificar o afastamento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, modo que a reconheço na fração máxima de 2/3.
Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e nem se dedique a atividades delituosas.
Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
constato que o Tribunal de origem considerou devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da redução de pena em questão e salientou que, além de tecnicamente primários e possuidores de bons antecedentes, não ficou comprovado nos autos que o agravado estava se dedicando à atividade ilícita.
Assim, para entender de modo diverso, acolhendo a alegação de que o envolvimento do réu não foi esporádico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, a quantidade de substâncias entorpecentes já foi valorada para majorar a pena-base, de modo que não pode ser novamente considerada na terceira fase para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.