DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2236265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 08 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para o fim de reduzir a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão.
Resultado indicado
Tese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa julgada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608, 4305, 3633, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS RODRIGUES DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5033996-78.2024.8.21.0008.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 08 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para o fim de reduzir a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO REDIMENSIONADO.
PRELIMINAR: Não verifico ilegalidade na operação policial realizada sem o respectivo mandado de busca e apreensão, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Como bem se observa dos autos, os policiais da ROCAM realizavam patrulhamento de rotina, quando uma mulher, que não quis se identificar, informou que havia um homem alto e moreno armado no interior do bloco 07 do referido condomínio. Ato contínuo, os policiais foram informados, por meio da sala de operações, sobre uma ocorrência de violência doméstica, no mesmo condomínio e no mesmo bloco. Diante dessas informações, os agentes ingressaram no condomínio, tendo sua entrada franqueada pelo porteiro. Em seguida, dirigiram-se ao bloco 07. Ao chegarem no quarto andar, conseguiram visualizar, no interior do apartamento 404, que se encontrava, naquele exato momento, com a porta aberta, drogas, arma e munições. Além disso, encontraram a chave de um veículo, que levou os policiais à busca veicular, que resultou na apreensão de mais uma arma. Assim, em que pese a droga tenha sido apreendida no interior da residência, inexiste prova de invasão ilegal de domicílio. Ao que se percebe, estavam os agentes aptos à entrada no local, porque amparados em fundadas razões da prática de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de armas, que são crimes permanentes. Preliminar refutada.
MÉRITO: Não há que se falar em insuficiência probatória, eis que devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas, na posse de arma de fogo, através do acervo probatório
[trecho intermediário suprimido]
à fração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro anos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola a autoridade da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa julgada.
(AgRg no HC n. 976.555/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 255 §4º inciso II do RISTJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.