DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AKDK COMERCIO E EDITORA LTDA contra decis… — REsp REsp 2236268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AKDK COMERCIO E EDITORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
- Ação: de cobrança c/c obrigação de fazer e de não fazer, com tutela de urgência, ajuizada por AKDK COMERCIO E EDITORA LTDA, em face de CYRUS JEAN VEJDANI PERIM DE ALMADA, PAULO EVANDRO BIANCO CAMARA GOMES, IC VIX LTDA ME e JUNIO APARECIDO BATISTA NEVES, na qual requer o pagamento de multas previstas em contrato de franquia empresarial firmado entre as partes.
- Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e de não fazer, em virtude de contrato de franquia empresarial firmado entre as partes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AKDK COMERCIO E EDITORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.
Ação: de cobrança c/c obrigação de fazer e de não fazer, com tutela de urgência, ajuizada por AKDK COMERCIO E EDITORA LTDA, em face de CYRUS JEAN VEJDANI PERIM DE ALMADA, PAULO EVANDRO BIANCO CAMARA GOMES, IC VIX LTDA ME e JUNIO APARECIDO BATISTA NEVES, na qual requer o pagamento de multas previstas em contrato de franquia empresarial firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar CYRUS JEAN VEJDANI PERIM DE ALMADA, PAULO EVANDRO BIANCO CAMARA GOMES e IC VIX LTDA ME, solidariamente, ao pagamento de multa rescisória de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e multa contratual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além da adoção das medidas das cláusulas 17.1 e 17.2 do contrato; ii) condenar JUNIO APARECIDO BATISTA NEVES ao pagamento de multa contratual de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e à adoção das medidas das cláusulas 10.1, 10.2, 10.3, 10.4 e 11.1 do contrato de prestação de serviços; e iii) determinar que os requeridos se abstenham de utilizar a marca franqueada, descaracterizem o ponto e não explorem atividades análogas pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por CYRUS JEAN VEJDANI PERIM DE ALMADA e PAULO EVANDRO BIANCO CAMARA GOMES, a fim de promover, de ofício, a redução equitativa da multa contratual para R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível - Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e não fazer e tutela de urgência - Contrato de franquia - Sentença que julgou procedente o pedido - Insurgência dos réus - Acolhimento parcial - Legitimidade passiva evidenciada - Cessão do contrato de franquia em favor dos réus que, inclusive, tornaram-se sócios da empresa franqueada - Comunicação de encerramento do contrato de franquia concomitantemente à transferência do CNPJ da empresa franqueada ao corréu JUNO APARECIDO, que alterou o nome da empresa e continuou com a atividade desenvolvida pela autora/apelada, no mesmo endereço e com "layout" idêntico da franqueadora - Alteração das redes sociais da empresa franqueada, sem anuência da autora/apelada também constatada - Réus/Apelantes que, em sede de contestação, limitaram-se a apresentar tese defensiva referente à ilegitimidade de parte,
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e de não fazer, em virtude de contrato de franquia empresarial firmado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.