DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DE JESUS SANTOS contra acórdão do T… — RHC RHC 223627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DE JESUS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de mais de 1kg (um quilo) de cocaína, além de caderno de anotações e a quantia de R$ 3.560,00 (três mil e quinhentos e sessenta reais) - e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DE JESUS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8045290-13.2025.8.05.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de mais de 1kg (um quilo) de cocaína, além de caderno de anotações e a quantia de R$ 3.560,00 (três mil e quinhentos e sessenta reais) - e-STJ fl. 22.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 108/116).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a custódia (e-STJ fls. 22/23, grifei):
Segundo consta dos autos, durante operação de saturação realizada pela Polícia Militar em conjunto com o CETO do 14º BPM, na localidade da Invasão do Derba, os agentes avistaram um indivíduo que, ao perceber a aproximação das viaturas, correu para o fundo de uma residência e arremessou um saco plástico por sobre um muro. Realizada a varredura no local, foram apreendidos um "tijolo" de cocaína pesando 1.082 gramas, R$ 3.560,00 em espécie, um caderno de anotações, duas espadas tipo "Samurai", uma espingarda de ar comprimido e um aparelho celular marca Motorola. O flagranteado assumiu a propriedade de todo o material apreendido. O Laudo de Exame Pericial confirmou que a substância apreendida se trata efetivamente de cocaína (benzoilmetilecgonina), substância constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde.
Reconheço, inicialmente, que a alegação de violência policial é questão grave, que não pode ser ignorada, evidenciando a necessidade de esclarecimentos sobre as circunstâncias da prisão.
Determino, portanto, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime de abuso
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.